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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Juristas discutem se Trump pode conceder perdão presidencial a si mesmo

07:23 0
Juristas discutem se Trump pode conceder perdão presidencial a si mesmo
 O presidente Trump vem fazendo o que pode para obstruir as investigações oficiais sobre a interferência da Rússia nas eleições presidenciais de 2016, a seu favor. No entanto, as investigações continuam avançando, a ponto de o presidente consultar seus advogados sobre uma medida que poderia ser considerada o último recurso: usar o poder presidencial de conceder perdões para perdoar seus familiares, seus assessores e a ele mesmo.

Resultado de imagem para trumpMas a questão é: o presidente pode perdoar a si mesmo? Mais de 20 juristas consultados pelas publicações PolitiFact e Vox concordam apenas em dizer que essa é uma questão nebulosa. A Constituição dos Estados Unidos não responde claramente a essa pergunta, porque seus elaboradores não devem ter imaginado que isso poderia acontecer. E a Suprema Corte nunca se manifestou sobre isso, porque a pergunta nunca lhe foi apresentada.

A Constituição diz apenas, em seu Artigo II, Seção 2, que o presidente “deve ter o poder de conceder suspensões da pena e perdões de crimes contra os Estados Unidos, exceto em casos de impeachment”. A expressão “crime contra os Estados Unidos” significa que a Constituição exclui processos civis e qualquer processo em âmbito estadual. E a pessoa perdoada pode se livrar do processo criminal, mas não do processo de impeachment no Congresso.

Os juristas também concordam que, para justificar o perdão presidencial, um crime pre...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

segunda-feira, 17 de julho de 2017

O Valor dos Votos nas Eleições para a Câmara dos Deputados

16:09 0
O Valor dos Votos nas Eleições para a Câmara dos Deputados
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O Congresso Brasileiro é bicameral, isto é, possui duas casas de representantes legislativos. A chamada Câmara Alta é o Senado Federal composto por três representantes de cada Estado Federado e do Distrito Federal, totalizando oitenta e um representantes. Percebemos uma paridade entre os Estados Federados. A população, produção interna ou qualquer outra variável é indiferente na representatividade dos Estados Federados. Essas conclusões podem ser percebidas da leitura do artigo 46 da CF/88.
A Câmara dos Deputados que pode ser chamada de câmara baixa é composta pelos representantes da população dos Estados Federados, territórios e do Distrito Federal. Saliento que os deputados representam toda a população do país e não apenas o colégio que o elegeu conforme Malberg citado por Bulos. O artigo 45, §1º, informa que uma Lei complementar estabelecerá o número total de representantes e a forma de distribuição. Ocorre que o parágrafo diz que nenhum Estado Federado poderá ter menos que oito deputados ou mais de setenta, além disso, o parágrafo seguinte estabelece que a população do território tenha direito a quatro deputados. Atualmente,  não existem territórios em nossa federação, assim nossa análise será concentrada na questão dos Estados Federados.
Outro ponto preliminar importante é o valor do voto. Isso pode ser conceituado através do jargão “uma cabeça, um voto”. O voto deverá ter o mesmo valor para todos os cidadãos. Isso é uma construção histórica que procura acabar com o privilégio de determinadas classes sociais, que mesmo tendo menos indivíduos conseguiam vencer as eleições pelo maior peso do voto.
Neste estudo,  utilizarei dois Estados Federados para demonstrar a discrepância na divisão de cadeiras da Câmara dos Deputados, Acre e São Paulo.
Segundo o IBGE, a população estimada no Estado do Acre é de setecentos e noventa mil e cento e uma  pessoas, ao passo que a população no Estado de São Paulo é de quarenta e quatro milhões trinta e cinco mil e trezentos e quatro pessoas. Verifica-se que a população do Estado de São Paulo é quase cinquenta  e seis vezes maior que a população acreana. Com intuito de aprofundar este estudo também farei a comparação entre a quantidade de eleitores em cada Estado. Segundo o site do Tribunal Superior Eleitoral,  em janeiro de 2015 o Estado do Acre possuía quinhentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta e um eleitores, em contrapartida, no Estado de São Paulo estavam registrados trinta e dois milhões noventa e um mil e quinhentos quarenta e quatro. Observamos que a quantidade de eleitores em São Paulo é  sessenta e três vezes maior que no Estado do Acre.
O site da Câmara informa que na atual legislatura (55ª) existem oito deputados eleitos pelo Acre que é o mínimo constitucional. Já o Estado de São Paulo tem a maior bancada com setenta deputados. Saliento que existe uma série de cálculos que informam as bancadas de cada Estado, não entrarei nesse mérito, uma vez que a discussão é sobre as deformações provocadas pelo número máximo e mínimo. Observa-se  que a bancada de São Paulo é cerca de nove vezes maior que a bancada acreana.
Concluímos o descompasso entre o número de deputados eleitos no Acre/São Paulo e a quantidade de eleitores/população. Observa-se, ainda, que a distorção é gigantesca, ficando evidente que o peso do voto de um cidadão que vota em São Paulo é maior que um que vota no Acre.
Via Ariel Augusto

sábado, 15 de julho de 2017

STF disponibiliza e-book com as súmulas vinculantes comentadas

18:55 0
STF disponibiliza e-book com as súmulas vinculantes comentadas

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O Supremo Tribunal Federal disponibilizou para download gratuito um e-book com as súmulas vinculantes comentadas. Os formatos são os mais diversos: PDF, Epub, Mobi e até mesmo MP3. O nome da obra é: Livro Súmulas Vinculantes: aplicação e interpretação pelo STF.

No decorrer das 240 páginas, o leitor encontrá comentários até a súmula de número 55, pois esta edição de 2016 organizou os julgados publicados até 28 de abril. 

Vale ressaltar a organização do e-book e também o design. Cada súmula possui a seguinte estrutura explicativa: Aprovação, fonte de publicação, referência legislativa, precedentes e, por fim, a aplicação e interpretação do STF acerca do tema.

No tópico da data, o leitor terá ciência do dia em que a súmula fora aprovada. É importante não apenas ter noção do teor, mas também do momento em que aquele entendimento foi sumulado, para assim pode discernir se estaremos diante de uma interpretação antiga ou de um entendimento novo acerca do tema.

No tópico da fonte da publicação, constam as referências da página dos respectivos diários em que a súmula foi publicada.

No tópico dos precedentes, há uma pequena subdivisão. Estará disponível o precedente representativo, que é aquele no qual houve a decisão do Supremo que culminou na edição da sumula vinculante, mas também estarão disponíveis os demais precedentes (nome e número dos julgados), que são casos com temáticas semelhantes que, de certa forma, contribuíram para a edificação do entendimento sumulado. A inclusão desses precedentes é de suma importância, por exemplo, para que o aplicador e estudioso do direito realize suas análises e possa usar como pano de fundo não apenas o grande caso que fora berço da súmula, mas também aqueles que, mesmo que de forma subsidiária, contribuíram para o avanço da jurisprudência.

Por último e não menos importante temos o tópico aplicação e interpretação do STF. Esse é o tópico que mais interessa para fins de ciência do entendimento que fundamentou o posicionamento do plenário do Supremo da forma como ficou decidido na súmula. O e-book é bem simples, não espere encontrar a quantidade de páginas de um artigo científico em cada tópico desse. A extensão é no máximo de uma página, com uma explicação bem direta e objetiva. Mas, caso você queira conferir todos os detalhes da fundamentação da súmula basta pesquisar o julgado descrito no menu precedentes, especialmente o precedente representativo. 

Outro detalhe que vale a pena ser destacado é a existência de hiperlinks dos julgados. Todos os julgados citados no e-book com as súmulas vinculantes do STF comentadas são "clicáveis". Então caso você tenha alguma dúvida ou simplesmente queira conferir um determinado julgado da súmula na íntegra basta clicar no número do precedente que imediatamente será redirecionado ao PDF do julgado que você clicou. Muito prático!

Para finalizar, destaco também a referência usada em todas as súmulas em relação às explicações extraídas dos julgados. Da forma como isso está organizado, torna-se possível o uso desses fundamentos em trabalhos acadêmicos. Por exemplo, no caso de você estar redigindo um artigo acadêmico, monografia ou projeto de pesquisa que aborde no teor do seu texto alguma súmula vinculante e queira acrescentar alguma explicação para deixar mais compreensível em seu trabalho, basta copiar a explicação do e-book da forma como está lá, pois as referências já se encontram no trabalho.

Bom, agora vamos ao que interessa: Os links para baixar o e-book com as súmulas vinculantes comentadas!

1. Caso queira baixar o e-book em formato PDF clique aqui (link);
2. Caso queira baixar o e-book em algum dos demais formatos mencionados, clique aqui (link)


Bônus: Mapa mental do poder executivo (clique aqui)