Direito Competente - Informação competente em sua tela: CURIOSIDADES
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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Contran aprova carteira de habilitação digital

10:21 0
Contran aprova carteira de habilitação digital


A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) foi aprovada nesta terça-feira (25) pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Segundo o Ministério das Cidades, ela será uma versão do documento com o mesmo valor jurídico da CNH impressa e estará disponível a partir de fevereiro próximo.
Os motoristas poderão apresentar o documento de porte obrigatório tanto impresso quanto em formato digital, no smartphone.
O ministério afirma que há um conjunto de padrões técnicos para suportar um sistema criptográfico que assegura a validade do documento. A autenticidade da CNH digital poderá ser comprovada pela assinatura com certificado digital do emissor ou com a leitura de um QRCode.
Com esse dispositivo, os agentes de trânsito também poderão consultar os dados dos documentos por meio de um aplicativo de celular, que ainda está em fase de testes. O app fará a leitura do QRCode, como já é realizado com a CNH impressa.
"Com isso, quem esquece a CNH em casa não estará sujeito a multa e pontos na carteira. Basta apresentar o documento digital”, diz o ministro das Cidades, Bruno Araújo.
O Contran ressalta que a CNH impressa continuará sendo emitida normalmente.

Como vai funcionar

Cadastro - O usuário realizará o cadastro no Portal de Serviço do Denatran e confirma seu email com o uso de certificado digital. Para isso, o acesso deve ser efetuado por um equipamento que permite o uso desse certificado; ou por meio do seu e-mail, no balcão do Detran.
Ativação do cadastro - Será enviado um link para o email informado. Em seguida, o motorista deverá realizar o login pelo aparelho onde deseja ter sua CNH digital.
Segurança - No primeiro acesso, será preciso criar um PIN (código) para armazenar os documentos com segurança. Será preciso inserir o PIN criado para poder visualizar os documentos.
Bloqueio – Caso necessite bloquear o aparelho para impedir o uso de sua conta e acesso aos seus documentos, o usuário deve acessar o Portal de serviços do Denatran com o certificado digital e solicitar o bloqueio.

Fonte http://g1.globo.com.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Instalação de câmeras em vestiários da BRF não viola intimidade de trabalhadores

06:46 0
Instalação de câmeras em vestiários da BRF não viola intimidade de trabalhadores

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ajudante de frigorífico da BRF – Brasil Foods S.A. em Herval D’Oeste (SC) que pretendia receber indenização por danos morais devido à instalação de câmeras nos vestiários. Segundo as instâncias inferiores, que julgaram o pedido improcedente, a instalação foi reivindicação dos próprios trabalhadores, negociada com a empresa com participação do sindicato.
Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que as câmeras de vigilância, instaladas nas paredes e teto dos vestiários feminino e masculino, filmavam a troca de uniforme, quando os trabalhadores ficavam em trajes íntimos no início e término da jornada. A BRF, em sua defesa, sustentou que a instalação atendeu solicitação dos trabalhadores para evitar furtos a armários, e o acesso às gravações era restrito, seguindo procedimento rigoroso previsto em norma interna.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu a indenização, levando em conta, além dos aspectos apontados pela empresa, o fato de que as gravações não abrangiam sanitários e chuveiros, apenas vestiários e sala de higiene bucal. Outro ponto considerado foi o de que as imagens, feitas em circuito fechado, só eram acessadas em caso de boletim de ocorrência e mediante procedimento rigoroso, no qual as gravações do vestiário feminino eram vistas apenas por mulheres e do masculino por homens. Para o TRT, a reparação moral somente seria devida se a BRF não observasse as regras de monitoramento, o que não ocorreu no caso.
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o termo de ajuste entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa não poderia se sobrepor a direitos garantidos constitucionalmente, como a intimidade e a privacidade, por serem normas de ordem pública. Segundo ela, o acordo seria nulo.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, a partir das premissas fixadas pelo Regional, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126), a empresa não violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora, pois não houve demonstração de que tenha deixado de observar as regras de monitoramento pactuadas, exposto as imagens ou desvirtuado as condições fixadas.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Lourdes Côrtes/CF.
Processo: RR-8-24.2016.5.12.0012.
Fonte: TST

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Veja como ficou o FGTS após a reforma trabalhista

14:36 0
Veja como ficou o FGTS após a reforma trabalhista
Antes de entrarmos no cerne desse artigo, é válido analisarmos o conceito, aplicabilidade e a natureza dessa verba trabalhista.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma espécie de poupança do trabalhador.
O próprio empregador é quem deposita o dinheiro do fundo. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal é quem administra essa quantia. Por determinação legal, todo mês, o empregador deposita 8% do salário do empregado em uma conta específica.
Muitos se confundem ao apontar que FGTS possui natureza tributária, pois, a priori, o valor depositado contribuirá com o aumento financeiro dos cofres públicos, beneficiando toda uma coletividade.
Todavia, não é exatamente o que ocorre. O valor depositado retornará para o empregador, a posteriori, fortalecendo o entendimento da sua natureza trabalhista, além de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, a partir da lesão do direito.
Vale ressaltar que os trabalhadores individuais ou autônomos, ou seja, que não possuem vínculo empregatício, não têm direito ao fundo.
Mudanças com o advento da Reforma Trabalhista
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar FGTS, seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa, saber: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador.
Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Ele não possui, entretanto, o direito ao seguro-desemprego.
O que achou dessa mudança? Ela favorecerá os trabalhadores?
Opine nos comentários.
Para saber quanto você tem no seu fundo de garantia basta acessar o extrato na internet: clique aqui
Fonte: G1 e El Pais

Seriam os avós obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

14:33 0
Seriam os avós obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?
Prevê o Art. 1.694 do Código Civil que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
§ 1º Os alimentos devem se fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (binômio necessidade/possibilidade).
Para que uma pessoa possa pleitear alimentos, é necessário que ela não possua recursos próprios ou esteja impossibilitada de obtê-los, seja por causa transitória, ou não. Desta forma, a pessoa que pode desempenhar atividade remuneratória, leia-se rentável, não fará jus ao recebimento de pensão alimentícia.
Na nossa sociedade, o mais habitual é que se requeira alimentos aos pais, mas a lei não afasta, de plano, a responsabilidade dos avós, senão vejamos:
Art. 1.696 CC/02: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, uma vez que a responsabilidade dos pais é preponderante. Assim, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos ao neto se o pai (ou a mãe), não tiver condições de fazê-lo, estiver incapacitado, for falecido ou mesmo declarado ausente.
Seja qual for o motivo do requerimento, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Desta forma, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento. Além disso, o requerente deverá comprovar a sua insuficiência, como dito anteriormente.
É importante destacar que a obrigação subsidiária poderá ser repartida conjuntamente entre avós paternos e maternos, cuja responsabilidade é complementar e sucessiva.
Por fim, destaca-se que apesar de a obrigação avoenga ter caráter subsidiário e complementar, possui efeitos jurídicos plenos quando exercida. Assim, em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a prisão civil.
Fernanda Josaphat

domingo, 16 de julho de 2017

6 práticas ilegais das empresas de telefonia móvel que você não conhece

11:56 0
6 práticas ilegais das empresas de telefonia móvel que você não conhece
Reclamar dos serviços prestados pelas empresas de telefonia é algo comum entre os consumidores brasileiros, muitas práticas usuais das empresas de telefonia geram o direito do cliente acionar o Poder Judiciário.
As ações judiciais, normalmente, versam sobre a obrigação da empresa fornecer o serviço com a qualidade publicada, cancelar cobranças indevidas, cancelar a linha, dentre outros casos.
Abaixo listamos alguns direitos do consumidor perante as empresas, os quais quando desrespeitados, podem gerar indenização por danos morais e materiais.
1. Cancelamento automático da conta
O consumidor pode cancelar os serviços de telefonia fixa ou celular pela internet ou simplesmente digitando uma opção no menu da central de atendimento telefônico da prestadora. Portanto, não é obrigatório falar com atendentes da operadora.
O cancelamento feito por meio automático deve começar a valer em até dois dias úteis, o feito com atendentes começa a valer imediatamente após a solicitação.
2. Plano fidelidade
É permitida a fidelização (na telefonia fixa e móvel) em um contrato com um tempo mínimo de uso, sob pena de multa caso haja cancelamento antecipado. O prazo máximo é de 12 meses.
Caso a empresa não forneça um serviço de qualidade, não correspondente com o oferecido na publicidade, o consumidor pode cancelar o contrato sem multa.
3. Pré pago
A validade mínima do crédito pré pago é de trinta dias. Ou seja, a operadora não pode vender créditos com validade inferior, apenas superior. A operadora deve informar a data em que os créditos vão expirar.
4. Promoções
As promoções feitas pelas operadoras devem valer para os clientes novos ou antigos, desde que residam na mesma região da oferta.
5. Gravação do atendimento
O consumidor tem o direito de solicitar a cópia da gravação das ligações dos últimos seis meses. Além disso, se a ligação cair durante o atendimento a operadora é obrigada a entrar em contato com o cliente.
6. Cobranças indevidas
No caso de valor contestado pelo consumidor, a cobrança deve ser suspensa. Nova cobrança somente pode ocorrer se a operadora justificar os motivos pelos quais considerou improcedente a reclamação do cliente.
Se o consumidor pagou a conta com o valor indevido, a operadora deve restituir em dobro, com juros e correção monetária, caso não dê resposta em até 30 dias sobre os motivos da cobrança.
Caso após 30 dias a operadora considere devida a cobrança poderá cobrar do cliente os valores devolvidos, desde que devidamente justificado.
O prazo para contestar a fatura junto a operadora é de três anos, porém o prazo para cobrar o valor pago indevidamente perante a Justiça é de cinco anos.
Além disso, o consumidor pode solicitar à operadora, sem qualquer ônus, o detalhamento das ligações relativas aos últimos noventa (90) dias.
Autora: Priscila Cardia Petra

5 melhores e 5 piores pontos da reforma trabalhista

11:54 0
5 melhores e 5 piores pontos da reforma trabalhista
Na terça-feira, 12, foi aprovada a reforma trabalhista pelo Senado e que traz diversas alterações na legislação trabalhista, em especial na CLT. Envolta em polêmicas, a reforma trará diversas mudanças nas relações de trabalho, algumas consideradas benéficas para os trabalhadores e outras prejudiciais. Vejamos algumas dessas mudanças.

5 pontos positivos para o trabalhador

1) Parcelamento das férias em até três vezes 

As férias poderão ser divididas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Mas, para que essa divisão seja possível é preciso que haja a concordância do empregado, o que é benéfico para aqueles trabalhadores que realmente tenham interesse em parcelar suas férias em vários períodos.

2) Garantia de condições iguais para terceirizados 

A reforma garante aos trabalhadores terceirizados, quando os serviços forem executados nas dependências da empresa que contrata o serviço, as mesmas condições relativas:

i) à alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios.

ii) ao direito de utilizar os serviços de transporte

iii) ao atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.

iv) ao treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;

v) às mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço oferecidas aos empregados da contratante.

3) Desburocratização para receber o seguro-desemprego e sacar o FGTS 

A reforma exclui a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, para que o empregado dispensado sem justa causa possa pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS.

Agora, vai bastar a anotação da rescisão em sua carteira de trabalho (CTPS) e a comunicação do empregador aos órgãos competentes, o que vai deixar o procedimento mais rápido.

4) Permissão da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo

Passa a ser permitido que o trabalhador e a empresa possam rescindir o contrato de trabalho por comum acordo. Nessa hipótese, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão (20%) e integralmente as demais verbas.

A medida é interessante para aqueles trabalhadores que, de fato, tenham interesse em pedir demissão, mas não fazem isso para não abrir mão de direitos. Essa espécie de “acordo para ser demitido” já era praticada, em alguma medida, de modo totalmente informal, porém, sem qualquer segurança jurídica, já que a lei considerava a prática como fraude.

5) Horário de almoço de 30 minutos 

A reforma permite que convenção ou acordo coletivo diminua o horário de almoço e descanso, nas jornadas de pelo menos 6 horas diárias, de uma hora para 30 minutos. Para alguns profissionais, isso pode significar uma vantagem, já que poderão retornar mais cedo do trabalho.

5 pontos negativos para o trabalhador

1) Fim da assistência gratuita na rescisão do contrato de trabalho

Como não há mais a necessidade da rescisão do contrato de trabalho ser homologada no sindicato ou no Ministério do Trabalho, o trabalhador perde a assistência gratuita que verificava se as verbas pagas pelo empregador na rescisão estavam corretas

2) Autorização da dispensa coletiva sem intervenção sindical

Até então, a maior parte dos tribunais trabalhistas vinha entendendo que a demissão coletiva somente poderia ocorrer após feita uma negociação entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, para atenuar as consequências das rescisões, já que, diante do número de afetados, a dispensa coletiva costuma ter grande impacto social.

Com a reforma, a dispensa coletiva pode ser realizada nos mesmos moldes da individual, ou seja, sem negociação com o sindicato e sem medidas que atenuem seu impacto na sociedade.

3) Restrição de acesso à Justiça gratuita

Só terá acesso gratuito à Justiça trabalhista quem receber até 1.659,30 reais (salário igual ou inferior a 30% do teto do INSS). Vale destacar que um processo judicial tem custos que devem ser arcados pela parte perdedora.

Contudo, se a pessoa comprova que não tem dinheiro suficiente (se é considerada hipossuficiente economicamente, no termo jurídico), ela fica isenta desse pagamento.

Antes da reforma essa isenção era possível, na Justiça do Trabalho, a qualquer um que declarasse não ter condições de pagar os custos do processo sem que sustento fosse prejudicado.

Com a reforma, porém, essa declaração não é mais possível e somente tem direito à gratuidade de Justiça quem recebe até 1.659,30 reais.

4) Permissão para negociação coletiva de condições menos benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei 

Foram ampliadas as matérias que podem ser objeto de negociação coletiva, sendo possível, inclusive, que sejam estipuladas condições mais prejudiciais ao trabalhador do que aquelas previstas em lei.

Por exemplo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre somente era possível mediante autorização do Ministério do Trabalho. Com a reforma, basta que essa prorrogação seja prevista em norma coletiva.

5) Horas extras sem pagamento em “home office” 

O atual entendimento da maior parte dos tribunais trabalhistas é que mesmo o trabalho praticado em “home office” deve ter a jornada controlada, desde que os meios tecnológicos permitam isso.

A reforma, porém, exclui esse trabalhador do controle de jornada, o que, na prática, pode significar a realização de trabalho superior ao limite legal sem recebimento de horas extras.

Por Marcelo Mascaro Nascimento
Fonte: Exame Abril 

sábado, 15 de julho de 2017

Saiba quais os Requisitos do Auxílio-doença

23:20 0
Saiba quais os Requisitos do Auxílio-doença
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O auxílio-doença é um benefício previdenciário para o segurado do INSS que, por causa de doença ou acidente, fique incapaz para o trabalho por um determinado tempo.
Os requisitos para obtenção do benefício, além da incapacidade averiguada por perícia médica do INSS ou judicial, dependendo do caso, são:
Possuir carência de 12 contribuições, ou seja, ter contribuído no mínimo por 12 meses (não existindo esse requisito em se tratando de acidente);
Possuir qualidade de segurado e, caso a tenha perdido, para ter direito ao benefício se faz necessário readquiri-la. No momento, para recuperar a qualidade de segurado e fazer jus ao benefício de auxílio-doença, deverá cumprir metade da carência novamente, ou seja, 6 meses.
Ainda para empregados de empresas, o benefício poderá ser pleiteado se o trabalhador estiver afastado da empresa por pelo menos 15 (quinze) dias, podendo ainda esses dias ser intercalados dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias.
O benefício deve ser requerido junto ao posto do INSS, sendo muito importante apresentar os laudos médicos, com a CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), exames que comprovem o estado de saúde, o tratamento indicado e o período sugerido para afastamento das atividades laborais.
O benefício termina quando o segurado adquire novamente a capacidade para o trabalho.
No caso de indeferimento do benefício, bem como, se o mesmo for cessado e ainda existir a incapacidade para o trabalho, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou ajuizar ação de requerimento/restabelecimento de auxílio-doença na justiça.

Isenção de impostos na compra do veículo 0km: Quem tem direito?

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Isenção de impostos na compra do veículo 0km: Quem tem direito?

Resultado de imagem para isenção de impostosEmbora promulgada em 24 de fevereiro de 1995, a Lei 8.989, que dispõe sobre a isenção de impostos na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, ainda é fonte desconhecida por grande parcela dos brasileiros e muita gente que tem direito a usufruir do benefício acaba não aproveitando por não saber que tem direito.
É fato que a incidência de impostos aumenta de maneira considerável o valor final do veículo 0km tão sonhado, podendo alcançar uma margem de 30% de acréscimo. Desse modo, a Lei 8.989/95 nasceu com a finalidade de incentivar a compra pelos cidadãos portadores de deficiências ou de limitações físicas que necessitam de adaptações ou itens assistidos – a exemplo do câmbio automático e da direção hidráulica – para poderem dirigir.
O benefício é concedido ao cidadão mediante a comprovação por laudo médico da sua deficiência ou limitação física e impõe o limite de R$70.000,00 (setenta mil reais) no valor final do veículo para a concessão da isenção integral do IPI, ICMS, IPVA e IOF.
Em 2013, a Lei da isenção, que vigora há mais de 20 anos, foi estendida a familiares de pessoas com deficiência ou portadoras de limitações físicas que não podem dirigir. Contudo, os procedimentos de compra, inclusive o financiamento, deverão ser realizados em nome da pessoa portadora da necessidade especial.
Em que pese, vale esclarecer, que nos casos de pessoas impossibilitadas à dirigir, poderão ser eleitos até três condutores legais, que, conforme a lei, deverão dirigir o automóvel apenas a serviço da pessoa incapaz.
Confira a relação de algumas pessoas que têm direito a comprar carros 0km com isenção integral de impostos:
· Portadoras de Síndrome de Down e seus familiares;
· Portadoras de HIV;
· Pessoas cegas e seus familiares;
· Portadoras de deficiências mentais ou intelectuais graves e seus familiares;
· Portadoras de deficiência física, condutoras ou não e seus familiares;
· Portadoras de artrodese e/ou artrose;
· Portadoras de artrite reumatoide;
· Pessoas que sofreram Acidente Vascular Cerebral (AVC);
· Portadoras de Câncer de Mama e Linfomas;
· Portadoras de doenças degenerativas e neurológicas;
· Portadoras de doenças renais e crônicas;
· Pessoas que sofrem do Mal de Parkinson;
· Nanismo;
· Portadoras de Hérnia de Disco;
· Portadoras de esclerose múltipla;
· Portadoras de escoliose acentuada;
· Portadoras de problemas graves e crônicos na coluna;
· Portadoras de prótese interna e/ou externa;
· Que sofreram mastectomia;
· Portadoras de Dort (LER) e Bursites Graves;
· Pessoas com má formação de membros;
· Portadoras de Tendinite Crônica;
· Portadoras de Hepatite C, entre outras.
Texto de Maiara Minuzzo

Comprou carro em outro Estado? Cuidado para não pagar IPVA duas vezes

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Comprou carro em outro Estado? Cuidado para não pagar IPVA duas vezes
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Já não é de hoje que existe a guerra fiscal entre diversos tributos nacionais por ausência de legislação, pelo benefício fiscal ser mais forte em um Estado que no outro, dentre várias outras peculiaridades.
Era obvio que o IPVA estaria dentre os tributos problemáticos, visto que ele não possui uma lei complementar com normas gerais feita pela União, gerando uma competência PLENA dos Estados no momento de legislar sobre o imposto como bem entenderem. Um dos problemas disto é a variação de alíquotas, por exemplo! Em 2016 SP era o Estado com maior alíquota do imposto, enquanto o Estado do Paraná era o mais barato.
A competência que a Constituição Federal nos dá é que ele será competente dos Estados, ou seja, somente os Estados possuem capacidade de cobrar o IPVA de seus contribuintes.
Por conta dos benefícios fiscais, é comum consumidores comprarem carros em outros Estados e transferirem, posteriormente, para o Estado que possuem domicilio. O problema é que se não o fizer no prazo certo, o consumidor acaba pagando dois IPVAs em um mesmo ano, um no Estado em que comprou o automóvel, e o outro no Estado que reside.
Para que não aconteça essa “dupla cobrança”, o Código de Trânsito Brasileiro, dá o prazo de 30 dias para fazer a transferência do automóvel, começando a contar o prazo da data da compra do carro.

No Estado do RJ, desde 2015, ele dá o prazo de 90 dias para que faça a transferência sem que necessite pagar o IPVA novamente.

Fique atento aos prazos, e caso tenha pago dois IPVAs no mesmo ano, dentro do prazo que a lei permite transferência sem incidência do “segundo IPVA”, é cabível ação na vara e juizado fazendário para reaver o valor pago.
Por não ser uma relação de consumo, não é cabível restituição em dobro, mas consegue-se o valor de volta pago, com juros e correção. E o prazo para entrar com a ação, é o básico de 5 anos a partir da data que ocorreu o problema.

STF disponibiliza e-book com as súmulas vinculantes comentadas

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STF disponibiliza e-book com as súmulas vinculantes comentadas

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O Supremo Tribunal Federal disponibilizou para download gratuito um e-book com as súmulas vinculantes comentadas. Os formatos são os mais diversos: PDF, Epub, Mobi e até mesmo MP3. O nome da obra é: Livro Súmulas Vinculantes: aplicação e interpretação pelo STF.

No decorrer das 240 páginas, o leitor encontrá comentários até a súmula de número 55, pois esta edição de 2016 organizou os julgados publicados até 28 de abril. 

Vale ressaltar a organização do e-book e também o design. Cada súmula possui a seguinte estrutura explicativa: Aprovação, fonte de publicação, referência legislativa, precedentes e, por fim, a aplicação e interpretação do STF acerca do tema.

No tópico da data, o leitor terá ciência do dia em que a súmula fora aprovada. É importante não apenas ter noção do teor, mas também do momento em que aquele entendimento foi sumulado, para assim pode discernir se estaremos diante de uma interpretação antiga ou de um entendimento novo acerca do tema.

No tópico da fonte da publicação, constam as referências da página dos respectivos diários em que a súmula foi publicada.

No tópico dos precedentes, há uma pequena subdivisão. Estará disponível o precedente representativo, que é aquele no qual houve a decisão do Supremo que culminou na edição da sumula vinculante, mas também estarão disponíveis os demais precedentes (nome e número dos julgados), que são casos com temáticas semelhantes que, de certa forma, contribuíram para a edificação do entendimento sumulado. A inclusão desses precedentes é de suma importância, por exemplo, para que o aplicador e estudioso do direito realize suas análises e possa usar como pano de fundo não apenas o grande caso que fora berço da súmula, mas também aqueles que, mesmo que de forma subsidiária, contribuíram para o avanço da jurisprudência.

Por último e não menos importante temos o tópico aplicação e interpretação do STF. Esse é o tópico que mais interessa para fins de ciência do entendimento que fundamentou o posicionamento do plenário do Supremo da forma como ficou decidido na súmula. O e-book é bem simples, não espere encontrar a quantidade de páginas de um artigo científico em cada tópico desse. A extensão é no máximo de uma página, com uma explicação bem direta e objetiva. Mas, caso você queira conferir todos os detalhes da fundamentação da súmula basta pesquisar o julgado descrito no menu precedentes, especialmente o precedente representativo

Outro detalhe que vale a pena ser destacado é a existência de hiperlinks dos julgados. Todos os julgados citados no e-book com as súmulas vinculantes do STF comentadas são "clicáveis". Então caso você tenha alguma dúvida ou simplesmente queira conferir um determinado julgado da súmula na íntegra basta clicar no número do precedente que imediatamente será redirecionado ao PDF do julgado que você clicou. Muito prático!

Para finalizar, destaco também a referência usada em todas as súmulas em relação às explicações extraídas dos julgados. Da forma como isso está organizado, torna-se possível o uso desses fundamentos em trabalhos acadêmicos. Por exemplo, no caso de você estar redigindo um artigo acadêmico, monografia ou projeto de pesquisa que aborde no teor do seu texto alguma súmula vinculante e queira acrescentar alguma explicação para deixar mais compreensível em seu trabalho, basta copiar a explicação do e-book da forma como está lá, pois as referências já se encontram no trabalho.

Bom, agora vamos ao que interessa: Os links para baixar o e-book com as súmulas vinculantes comentadas!

1. Caso queira baixar o e-book em formato PDF clique aqui (link);
2. Caso queira baixar o e-book em algum dos demais formatos mencionados, clique aqui (link)


Bônus: Mapa mental do poder executivo (clique aqui)