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segunda-feira, 17 de julho de 2017

Os 07 Melhores Livros para OAB 2017

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Os 07 Melhores Livros para OAB 2017
livros oab 2017
Apesar de estudos indicarem que a preparação através da resolução de provas anteriores seja um dos métodos mais eficientes de estudo para a Prova da OAB, existem muitas formas de complementar a sua preparação para o exame de ordem. E os livros para OAB estão aí para isso.
Há quem prefira videoaulas, outros aulas presenciais e, ainda, aqueles que prefiram estudar em casa. Mesmo assim, embora o advento da tecnologia tenha trazido facilidades como são os Ebooks, PDF’s e outros documentos virtuais, acreditem, nada substitui um bom livro.
Por essa razão, meus caros, irei trazer a indicação dos 07 melhores livros para a prova da OAB 2017.

Livros OAB 2017: OAB Esquematizado – 1ª Fase – Vol. Unico –  2ª edição 2017 (Coordenação: Pedro Lenza)

“OAB Esquematizado® 1ª fase” apresenta conteúdo sob medida para o Exame de Ordem. Possui doutrina de todas as disciplinas exigidas e questões das últimas provas com comentários em todas as alternativas, proporcionando uma visão de como a FGV aborda os temas e quais são as pegadinhas utilizadas pela banca organizadora. Estruturado com base na metodologia Esquematizado®, criada pelo Professor Pedro Lenza, o livro conta com projeto gráfico inovador, propiciando maior retenção do conteúdo apresentado e facilitando a memorização dos temas mais exigidos pelo Exame. A obra faz parte do curso Saraiva Aprova, que ainda conta com videoaulas, questões e material de estudo em PDF.
É sucesso incontestável e possui uma infinidade de feedbacks positivos pela internet a fora. Este é mais um trabalho de extrema competência do Prof. Pedro Lenza em mais uma edição de livros de direito esquematizados.
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Livros OAB 2017: Como Passar na OAB 1ª Fase 5.000 Questões Comentadas – 13ª Ed. 2017

Livros OAB 2017Além de levar em seu método a análise de questões anteriores do Exame de Ordem, que é uma das melhores formas de se preparar para  prova, é uma das únicas obras disponíveis atualmente que possui o Novo CPC e o Novo Código de Ética da OAB em seu conteúdo. Razão pela qual, é uma ótima opção de material para ser adquirido.
Os principais destaques do livro são:
– FGV + De 2500 QUESTÕES
– Capítulo De Processo Civil E Ética Escritos À Luz Do Novo Cpc E Do Novo Ced (Código De Ética E Disciplina).
– Contém Todas As Disciplinas Do Novo Exame De Ordem
– Contém Todas As Questões Do Exame Unificado Da OAB Atualizadas
– Contém Questões De Filosofia Do Direito E Hermenêutica
– Questões Comentadas Alternativa Por Alternativa*
– Questões Objetivas Classificadas Ao Máximo, Por Disciplinas, Temas E Subtemas
– Gabarito Na Mesma Página Do Comentário, Facilitando O Manuseio Do Livro.
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 Livros OAB 2017: Doutrina – Todas As Disciplinas – Volume Único – Série Método de Estudo OAB

Livros OAB 2017
Eu gosto dessas versões intituladas “Volume Único” porque com apenas uma aquisição o estudante da Prova da OAB 2017 consegue ter uma visão geral do que é mais importante para o exame de ordem. Um livro para cada matéria pode ser, além de caro, menos eficiente. Às vezes o menos é mais.
Este Doutrina – Volume único contempla todas as disciplinas cobradas no Exame da OAB, contando com recursos didáticos que facilitam a compreensão e a memorização da matéria. O livro traz dicas, quadros, esquemas e informações, fornecendo ao leitor ferramentas que auxiliam a resolução de questões. Todo o conteúdo foi elaborado por autores com ampla experiência no ensino e na preparação para a prova da OAB e está atualizado com as mais recentes tendências do Exame de Ordem. As matérias estão organizadas conforme a ordem das questões da prova de 1ª fase da OAB.

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Livros OAB 2017

Livros OAB 2017: Guia Passe Na Oab – Os Segredos da Aprovação Na 1ª e 2ª Fase do Exame de Ordem

Resultado da experiência de Marcelo Hugo da Rocha como professor e coordenador de cursos preparatórios, bem como do conhecimento que adquiriu durante anos de dedicação ao preparo de alunos para Exame de Ordem, este livro é um verdadeiro guia para o estudante, oferecendo orientações e dicas preciosas para o melhor aproveitamento do tempo de estudo. Até mesmo o seu estado de espírito pode influenciar no rendimento!
Vale a pena.
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Livros OAB 2017: Como Usar o Cérebro Para Passar Em Provas e Concursos – 7ª Ed. 2015

Livros OAB 2017
Neste livro você encontrará técnicas precisas e eficientes para maximizar seu aprendizado e desenvolvimento das potencialidades do seu cérebro. As estratégias de estudo e memorização, aqui apresentadas, irão estimular sua inteligência e criatividade e servirão como porta de entrada para o seu sucesso em provas e concursos. Uma obra de aprofundamento, resultado do esforço e experiência de William Douglas, o “guru dos concursos” e Carmem Zara, especialista em Programação Neurolinguística, desenvolvida especialmente para examinandos da Prova da OAB e concurseiros que almejam sua aprovação.
E estamos falando do William Douglas né pessoal, dispensa qualquer apresentação. Compre sem arrependimentos! É um livro para qualquer estudante de Provas da OAB ou Concursos Públicos ter em sua cabeceira.
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Livros OAB 2017: Vade Mecum Saraiva – OAB e Concursos – 11ª Ed. 2017

Diante das muitas opções de compilados legislativos disponíveis no mercado, é normal se ter dúvida sobre qual o melhor Vade Mecum para ser adquirido. E a Saraiva, que na minha opinião pessoal sempre esteve atrás na organização destes compilados, resolveu fazer diferente. Investindo em um Vade Mecum organizado não para o profissional do Direito, mas visando o estudante que se prepara para a OAB e Concursos Públicos. Esta é a proposta do Vade Mecum Saraiva – OAB e Concursos. Está muito bom, vale a pena.
Além das vantagens da versão tradicional, conta ainda com:
– MAPA da Legislação: Guia de localização rápida para a 2.ª fase do Exame da OAB;
– Acesso online a vídeos exclusivos, elaborados por renomados professores, com dicas para o sucesso em provas e concursos, modelos de peças processuais, dicionário jurídico e temário;
– Regimento Interno do STF e do STJ.
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Via Lucas Ávila (assim passei).

Facebook indenizará jovem que teve nome e imagem utilizados em 18 perfis falsos

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Facebook indenizará jovem que teve nome e imagem utilizados em 18 perfis falsos

Em decisão unânime, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou ao Facebook que indenize uma jovem por ter sua imagem e nome utilizados em 18 perfis falsos na rede social. De acordo com a decisão prolatada nos autos da Apelação Cível n. 0301825-09.2015.8.24.0139, embora a jovem tenha entrado em contato por mais de uma vez com a empresa responsável para a retirada dos perfis da internet, estes permaneceram ativos por mais de três meses. A retirada ocorreu tão somente depois de a jovem ingressar com ação e, ainda assim, após concessão de antecipação de tutela.
Segundo o Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria no TJSC, “embora não tenha ocorrido pretensão resistida no âmbito judicial, percebe-se que a empresa omitiu-se, deixando de atender as solicitações preliminares da autora, o que evitaria a propositura da presente demanda e teria o condão de cessar de forma eficaz a ofensa aos direitos da personalidade da autora, que nem sequer havia completado a maioridade civil à época dos fatos”.
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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O Valor dos Votos nas Eleições para a Câmara dos Deputados

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O Valor dos Votos nas Eleições para a Câmara dos Deputados
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O Congresso Brasileiro é bicameral, isto é, possui duas casas de representantes legislativos. A chamada Câmara Alta é o Senado Federal composto por três representantes de cada Estado Federado e do Distrito Federal, totalizando oitenta e um representantes. Percebemos uma paridade entre os Estados Federados. A população, produção interna ou qualquer outra variável é indiferente na representatividade dos Estados Federados. Essas conclusões podem ser percebidas da leitura do artigo 46 da CF/88.
A Câmara dos Deputados que pode ser chamada de câmara baixa é composta pelos representantes da população dos Estados Federados, territórios e do Distrito Federal. Saliento que os deputados representam toda a população do país e não apenas o colégio que o elegeu conforme Malberg citado por Bulos. O artigo 45, §1º, informa que uma Lei complementar estabelecerá o número total de representantes e a forma de distribuição. Ocorre que o parágrafo diz que nenhum Estado Federado poderá ter menos que oito deputados ou mais de setenta, além disso, o parágrafo seguinte estabelece que a população do território tenha direito a quatro deputados. Atualmente,  não existem territórios em nossa federação, assim nossa análise será concentrada na questão dos Estados Federados.
Outro ponto preliminar importante é o valor do voto. Isso pode ser conceituado através do jargão “uma cabeça, um voto”. O voto deverá ter o mesmo valor para todos os cidadãos. Isso é uma construção histórica que procura acabar com o privilégio de determinadas classes sociais, que mesmo tendo menos indivíduos conseguiam vencer as eleições pelo maior peso do voto.
Neste estudo,  utilizarei dois Estados Federados para demonstrar a discrepância na divisão de cadeiras da Câmara dos Deputados, Acre e São Paulo.
Segundo o IBGE, a população estimada no Estado do Acre é de setecentos e noventa mil e cento e uma  pessoas, ao passo que a população no Estado de São Paulo é de quarenta e quatro milhões trinta e cinco mil e trezentos e quatro pessoas. Verifica-se que a população do Estado de São Paulo é quase cinquenta  e seis vezes maior que a população acreana. Com intuito de aprofundar este estudo também farei a comparação entre a quantidade de eleitores em cada Estado. Segundo o site do Tribunal Superior Eleitoral,  em janeiro de 2015 o Estado do Acre possuía quinhentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta e um eleitores, em contrapartida, no Estado de São Paulo estavam registrados trinta e dois milhões noventa e um mil e quinhentos quarenta e quatro. Observamos que a quantidade de eleitores em São Paulo é  sessenta e três vezes maior que no Estado do Acre.
O site da Câmara informa que na atual legislatura (55ª) existem oito deputados eleitos pelo Acre que é o mínimo constitucional. Já o Estado de São Paulo tem a maior bancada com setenta deputados. Saliento que existe uma série de cálculos que informam as bancadas de cada Estado, não entrarei nesse mérito, uma vez que a discussão é sobre as deformações provocadas pelo número máximo e mínimo. Observa-se  que a bancada de São Paulo é cerca de nove vezes maior que a bancada acreana.
Concluímos o descompasso entre o número de deputados eleitos no Acre/São Paulo e a quantidade de eleitores/população. Observa-se, ainda, que a distorção é gigantesca, ficando evidente que o peso do voto de um cidadão que vota em São Paulo é maior que um que vota no Acre.
Via Ariel Augusto

Os Direitos Constitucionais e o Impeachment

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Os Direitos Constitucionais e o Impeachment
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Impeachment pode ser conceituado como “prerrogativa institucional do Poder Legislativo que consiste numa sanção de índole politico-administrativa, encarregada de destituir, de modo legítimo e constitucional o Presidente da República” (BULOS, 2010). Importantes lições podem ser retiradas deste conceito. A primeira informa que o Poder Legislativo conduzirá este procedimento, sendo que cada casa legislativa no âmbito federal tem suas próprias atribuições. A segunda é a natureza do instituto, tem tanto o aspecto político que pode tolher alguns direitos constitucionais, como o aspecto administrativo. Outro ponto é a possiblidade de conduzir esse procedimento contra prefeitos e governadores, isso ocorre pelo princípio da simetria constitucional.
Neste texto serão analisados os direitos constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa no procedimento de Impeachment.
O Direito Constitucional do Devido Processo Legal tem como função impedir atuações extravagantes e desconhecidas das partes litigantes. Via de regra, o jogador deve conhecer as regras do jogo para jogar. Essa ideia é aplicada no devido processo legal. Inúmeros direitos decorrem do Devido Processo Legal, contudo não discorrerei sobre eles. Os ditames processuais estão escritos na Carta Magna nos artigos 86 e 87. O primeiro artigo informa quais atos podem ser considerados crimes de responsabilidade sujeitando o Presidente da República. O parágrafo único informa que uma lei especial definirá as condutas criminosas e o procedimento. A lei 1079/1950 foi recepcionada para atender esta exigência. O artigo 86 informa sobre os caracteres gerais do procedimento como a aprovação da Câmara dos Deputados por dois terços.
O outro direito examinado é o Contraditório que pode ser conceituado como a possibilidade de contradizer a acusação e ter sua fala levada em consideração, além da capacidade de produzir provas para confirmar suas posições. Os artigos 23, §2º, 24 e 25 da Lei 1079/1950 dizem sobre a notificação do Presidente da República,  além da possibilidade de produção de provas. Ocorre que o acusado apenas saberá se suas indagações foram usadas no convencimento da autoridade julgadora através da fundamentação do julgamento. Todavia,  no procedimento do Impeachment não há fundamentação dos votos dos parlamentares. Isso decorre da natureza política do procedimento.
O último direito tratado neste artigo refere-se sobre a possibilidade do réu ter todos os meios para manter seus interesses frente à acusação. Como já dito anteriormente, ele terá a possibilidade de se defender frente aos parlamentares, contudo,  não saberá se a condenação será baseada em fundamentos jurídicos ou políticos, tal qual o Contraditório.
Percebemos que formalmente esses três direitos constitucionais estão presentes, contudo,  dada a natureza do procedimento,  podem ser deformados. Assim,  o procedimento de Impeachment deve ser tratado como algo extremamente excepcional, uma vez que não há certeza de aplicação dos direitos constitucionais, além do fato da possibilidade de retirar um Chefe do Executivo eleito democraticamente.

Via Ariel Augusto.

domingo, 16 de julho de 2017

6 práticas ilegais das empresas de telefonia móvel que você não conhece

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6 práticas ilegais das empresas de telefonia móvel que você não conhece
Reclamar dos serviços prestados pelas empresas de telefonia é algo comum entre os consumidores brasileiros, muitas práticas usuais das empresas de telefonia geram o direito do cliente acionar o Poder Judiciário.
As ações judiciais, normalmente, versam sobre a obrigação da empresa fornecer o serviço com a qualidade publicada, cancelar cobranças indevidas, cancelar a linha, dentre outros casos.
Abaixo listamos alguns direitos do consumidor perante as empresas, os quais quando desrespeitados, podem gerar indenização por danos morais e materiais.
1. Cancelamento automático da conta
O consumidor pode cancelar os serviços de telefonia fixa ou celular pela internet ou simplesmente digitando uma opção no menu da central de atendimento telefônico da prestadora. Portanto, não é obrigatório falar com atendentes da operadora.
O cancelamento feito por meio automático deve começar a valer em até dois dias úteis, o feito com atendentes começa a valer imediatamente após a solicitação.
2. Plano fidelidade
É permitida a fidelização (na telefonia fixa e móvel) em um contrato com um tempo mínimo de uso, sob pena de multa caso haja cancelamento antecipado. O prazo máximo é de 12 meses.
Caso a empresa não forneça um serviço de qualidade, não correspondente com o oferecido na publicidade, o consumidor pode cancelar o contrato sem multa.
3. Pré pago
A validade mínima do crédito pré pago é de trinta dias. Ou seja, a operadora não pode vender créditos com validade inferior, apenas superior. A operadora deve informar a data em que os créditos vão expirar.
4. Promoções
As promoções feitas pelas operadoras devem valer para os clientes novos ou antigos, desde que residam na mesma região da oferta.
5. Gravação do atendimento
O consumidor tem o direito de solicitar a cópia da gravação das ligações dos últimos seis meses. Além disso, se a ligação cair durante o atendimento a operadora é obrigada a entrar em contato com o cliente.
6. Cobranças indevidas
No caso de valor contestado pelo consumidor, a cobrança deve ser suspensa. Nova cobrança somente pode ocorrer se a operadora justificar os motivos pelos quais considerou improcedente a reclamação do cliente.
Se o consumidor pagou a conta com o valor indevido, a operadora deve restituir em dobro, com juros e correção monetária, caso não dê resposta em até 30 dias sobre os motivos da cobrança.
Caso após 30 dias a operadora considere devida a cobrança poderá cobrar do cliente os valores devolvidos, desde que devidamente justificado.
O prazo para contestar a fatura junto a operadora é de três anos, porém o prazo para cobrar o valor pago indevidamente perante a Justiça é de cinco anos.
Além disso, o consumidor pode solicitar à operadora, sem qualquer ônus, o detalhamento das ligações relativas aos últimos noventa (90) dias.
Autora: Priscila Cardia Petra

5 melhores e 5 piores pontos da reforma trabalhista

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5 melhores e 5 piores pontos da reforma trabalhista
Na terça-feira, 12, foi aprovada a reforma trabalhista pelo Senado e que traz diversas alterações na legislação trabalhista, em especial na CLT. Envolta em polêmicas, a reforma trará diversas mudanças nas relações de trabalho, algumas consideradas benéficas para os trabalhadores e outras prejudiciais. Vejamos algumas dessas mudanças.

5 pontos positivos para o trabalhador

1) Parcelamento das férias em até três vezes 

As férias poderão ser divididas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Mas, para que essa divisão seja possível é preciso que haja a concordância do empregado, o que é benéfico para aqueles trabalhadores que realmente tenham interesse em parcelar suas férias em vários períodos.

2) Garantia de condições iguais para terceirizados 

A reforma garante aos trabalhadores terceirizados, quando os serviços forem executados nas dependências da empresa que contrata o serviço, as mesmas condições relativas:

i) à alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios.

ii) ao direito de utilizar os serviços de transporte

iii) ao atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.

iv) ao treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;

v) às mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço oferecidas aos empregados da contratante.

3) Desburocratização para receber o seguro-desemprego e sacar o FGTS 

A reforma exclui a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, para que o empregado dispensado sem justa causa possa pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS.

Agora, vai bastar a anotação da rescisão em sua carteira de trabalho (CTPS) e a comunicação do empregador aos órgãos competentes, o que vai deixar o procedimento mais rápido.

4) Permissão da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo

Passa a ser permitido que o trabalhador e a empresa possam rescindir o contrato de trabalho por comum acordo. Nessa hipótese, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão (20%) e integralmente as demais verbas.

A medida é interessante para aqueles trabalhadores que, de fato, tenham interesse em pedir demissão, mas não fazem isso para não abrir mão de direitos. Essa espécie de “acordo para ser demitido” já era praticada, em alguma medida, de modo totalmente informal, porém, sem qualquer segurança jurídica, já que a lei considerava a prática como fraude.

5) Horário de almoço de 30 minutos 

A reforma permite que convenção ou acordo coletivo diminua o horário de almoço e descanso, nas jornadas de pelo menos 6 horas diárias, de uma hora para 30 minutos. Para alguns profissionais, isso pode significar uma vantagem, já que poderão retornar mais cedo do trabalho.

5 pontos negativos para o trabalhador

1) Fim da assistência gratuita na rescisão do contrato de trabalho

Como não há mais a necessidade da rescisão do contrato de trabalho ser homologada no sindicato ou no Ministério do Trabalho, o trabalhador perde a assistência gratuita que verificava se as verbas pagas pelo empregador na rescisão estavam corretas

2) Autorização da dispensa coletiva sem intervenção sindical

Até então, a maior parte dos tribunais trabalhistas vinha entendendo que a demissão coletiva somente poderia ocorrer após feita uma negociação entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, para atenuar as consequências das rescisões, já que, diante do número de afetados, a dispensa coletiva costuma ter grande impacto social.

Com a reforma, a dispensa coletiva pode ser realizada nos mesmos moldes da individual, ou seja, sem negociação com o sindicato e sem medidas que atenuem seu impacto na sociedade.

3) Restrição de acesso à Justiça gratuita

Só terá acesso gratuito à Justiça trabalhista quem receber até 1.659,30 reais (salário igual ou inferior a 30% do teto do INSS). Vale destacar que um processo judicial tem custos que devem ser arcados pela parte perdedora.

Contudo, se a pessoa comprova que não tem dinheiro suficiente (se é considerada hipossuficiente economicamente, no termo jurídico), ela fica isenta desse pagamento.

Antes da reforma essa isenção era possível, na Justiça do Trabalho, a qualquer um que declarasse não ter condições de pagar os custos do processo sem que sustento fosse prejudicado.

Com a reforma, porém, essa declaração não é mais possível e somente tem direito à gratuidade de Justiça quem recebe até 1.659,30 reais.

4) Permissão para negociação coletiva de condições menos benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei 

Foram ampliadas as matérias que podem ser objeto de negociação coletiva, sendo possível, inclusive, que sejam estipuladas condições mais prejudiciais ao trabalhador do que aquelas previstas em lei.

Por exemplo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre somente era possível mediante autorização do Ministério do Trabalho. Com a reforma, basta que essa prorrogação seja prevista em norma coletiva.

5) Horas extras sem pagamento em “home office” 

O atual entendimento da maior parte dos tribunais trabalhistas é que mesmo o trabalho praticado em “home office” deve ter a jornada controlada, desde que os meios tecnológicos permitam isso.

A reforma, porém, exclui esse trabalhador do controle de jornada, o que, na prática, pode significar a realização de trabalho superior ao limite legal sem recebimento de horas extras.

Por Marcelo Mascaro Nascimento
Fonte: Exame Abril 

sábado, 15 de julho de 2017

Fui convocado em um concurso público e não fiquei sabendo! O que fazer?

23:28 0
Fui convocado em um concurso público e não fiquei sabendo! O que fazer?
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Maria resolveu certo dia pesquisar seu nome completo nos sites de busca na internet para descobrir o que iria aparecer. Para sua surpresa viu seu nome constar em um edital de convocação de concurso público. Ela havia feito um concurso há 4 anos e como tinha sido aprovada em uma classificação distante do número de vagas previsto no edital, não acompanhou as publicações deste concurso, pois estava sem esperança.
Ocorre que, ao visualizar seu nome como convocada para o respectivo cargo que havia conseguido êxito já tinha se passado mais de 1 ano. Portanto, ela havia perdido o prazo para entregar sua documentação a fim de requerer sua nomeação e posse. E agora? O que fazer? É possível ela ainda requerer sua nomeação e posse? Neste artigo, você irá saber como proceder em situações como a de Maria, mas você também pode acessar meu vídeo no youtube, onde explico um pouco mais de como agir nessas situações.
Esta situação fictícia descrita acima é uma realidade muito frequente. Quando se analisa os editais de nomeações de concursos públicos, principalmente próximo do vencimento do prazo de validade do certame, constata-se diversos candidatos que não entregaram a documentação requerida. Muitas vezes, isso ocorre porque o candidato não fica sabendo de sua convocação por não ter sido notificado ou comunicado.
E muito tempo depois, às vezes, anos se passam, e só então a pessoa descobre que havia sido convocada. Ao descobrir tal fato é uma dor angustiante para o indivíduo, pois este já poderia estar trabalhando como servidor público por um bom tempo.
O candidato ao não ser notificado e comunicado de sua convocação pela Administração Pública tem direito de utilizar as vias judiciais para requerer sua nomeação e posse. Nesse sentido há diversas decisões judiciais nos Tribunais Superiores favoráveis ao candidato ter direito ao cargo público.
Infelizmente, em muitas convocações realizadas pelos entes públicos, estas são feitas apenas pelo Diário Oficial ferindo claramente o princípio constitucional da publicidade (artigo 37 da Constituição Federal), pois é dever da Administração executar seus atos com a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
Não é razoável a comunicação de candidatos apenas via Diário Oficial, uma vez que é permitido ao órgão público responsável pelo concurso fazer a convocação pessoal dos aprovados por meio de carta com aviso de recebimento ou por telegrama. É desumano e desproporcional exigir do candidato a leitura sistemática do Diário Oficial, ainda mais durante anos.
Mesmo que inexista previsão editalícia acerca da notificação ou intimação pessoal do candidato, é dever da Administração Pública utilizar de todos os meios para a ampla divulgação de todos os atos relativos ao certame, pois, além do interesse individual do candidato aprovado, há interesse público em prover as vagas oferecidas no concurso, para que o governo possa prestar os serviços à coletividade com maior eficiência.
Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto em questão firmou o seguinte entendimento: “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido que há violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais”, cuja relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma do STJ.
Logo, o candidato que perdeu o prazo por não ter tido ciência de sua convocação, tem direito de requerer novamente sua convocação, nomeação e posse para o cargo público utilizando as vias judiciais, pois a exigência de um acompanhamento contínuo por vários anos do Diário Oficial fere, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana.